Como disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e desta forma, é seu dever funcional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
A seu turno, o art. 43, inc. XIII, da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), de 12 de fevereiro de 1993, e art. 154, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 57/2006, preceitua que “é dever funcional de todos os Membros do Ministério Público atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos de urgência.